O TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM
EM DEFESA DO CIDADÃO E DA JUSTIÇA
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, sediado em Estrasburgo, França, é um tribunal internacional que tem competência para examinar queixas provenientes de pessoas que se considerem vítimas de violação de um dos direitos previstos na Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Esta Convenção é um tratado internacional que vincula um número relativamente elevado de Estados, os quais se comprometeram a respeitar um certo número de direitos fundamentais previstos na Convenção e nos Protocolos.
Assim, se alguém se considerar pessoal e directamente vítima de uma violação de um ou vários destes direitos fundamentais, cometida por um dos Estados visados, pode queixar-se ao Tribunal Europeu. O Tribunal Europeu não é um tribunal de recurso que possa anular ou modificar as decisões proferidas pelas jurisdições nacionais, nem tem competência para intervir directamente, em seu favor, junto das autoridades contra as quais se queixa.
Só poderá recorrer ao Tribunal Europeu a propósito de actos praticados por uma autoridade pública (legislativa, administrativa, judicial, etc.) de um destes Estados. O Tribunal Europeu não pode examinar queixas dirigidas contra particulares ou instituições privadas.
Nos termos do artigo 35º nº 1 da Convenção, o Tribunal Europeu só poderá ser solicitado depois de esgotadas as vias de recurso internas e no prazo de seis meses a contar da data da decisão interna definitiva. As queixas que não respeitem estas condições de admissibilidade não poderão ser examinadas pelo Tribunal Europeu.
A regra do esgotamento das vias de recurso internas significa que as pessoas que desejem dirigir-se ao Tribunal Europeu devem previamente tentar obter perante os tribunais nacionais uma decisão sobre a situação de que se queixam, recorrendo até à mais alta instância competente.
No dia 1 de Janeiro de 2014, entraram em vigor algumas alterações ao Regulamento do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem visando aumentar a eficácia e a celeridade na apreciação e triagem das queixas.
Muitos dos processos instaurados no Tribunal Europeu dizem respeito a acções que visam condenar os Estados por violação do direito que assiste a qualquer pessoa de ver a sua causa examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial.
Sente-se lesado com a morosidade dos Tribunais em apreciar uma causa em que seja parte, independentemente do estado em que se encontra o seu processo judicial? A adequada acção judicial junto das instâncias nacionais competentes e/ou do Tribunal Europeu pode ser a solução adequada para salvaguarda dos seus direitos.
Caso pretenda que este escritório efectue uma análise ao seu caso no sentido de aferir a viabilidade de apresentar uma queixa ou se quiser, simplesmente, obter mais esclarecimentos relativamente a este assunto, não hesite em entrar em contacto.
Assim, se alguém se considerar pessoal e directamente vítima de uma violação de um ou vários destes direitos fundamentais, cometida por um dos Estados visados, pode queixar-se ao Tribunal Europeu. O Tribunal Europeu não é um tribunal de recurso que possa anular ou modificar as decisões proferidas pelas jurisdições nacionais, nem tem competência para intervir directamente, em seu favor, junto das autoridades contra as quais se queixa.
Só poderá recorrer ao Tribunal Europeu a propósito de actos praticados por uma autoridade pública (legislativa, administrativa, judicial, etc.) de um destes Estados. O Tribunal Europeu não pode examinar queixas dirigidas contra particulares ou instituições privadas.
Nos termos do artigo 35º nº 1 da Convenção, o Tribunal Europeu só poderá ser solicitado depois de esgotadas as vias de recurso internas e no prazo de seis meses a contar da data da decisão interna definitiva. As queixas que não respeitem estas condições de admissibilidade não poderão ser examinadas pelo Tribunal Europeu.
A regra do esgotamento das vias de recurso internas significa que as pessoas que desejem dirigir-se ao Tribunal Europeu devem previamente tentar obter perante os tribunais nacionais uma decisão sobre a situação de que se queixam, recorrendo até à mais alta instância competente.
No dia 1 de Janeiro de 2014, entraram em vigor algumas alterações ao Regulamento do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem visando aumentar a eficácia e a celeridade na apreciação e triagem das queixas.
Muitos dos processos instaurados no Tribunal Europeu dizem respeito a acções que visam condenar os Estados por violação do direito que assiste a qualquer pessoa de ver a sua causa examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial.
Sente-se lesado com a morosidade dos Tribunais em apreciar uma causa em que seja parte, independentemente do estado em que se encontra o seu processo judicial? A adequada acção judicial junto das instâncias nacionais competentes e/ou do Tribunal Europeu pode ser a solução adequada para salvaguarda dos seus direitos.
Caso pretenda que este escritório efectue uma análise ao seu caso no sentido de aferir a viabilidade de apresentar uma queixa ou se quiser, simplesmente, obter mais esclarecimentos relativamente a este assunto, não hesite em entrar em contacto.
COIMBRA | LISBOA | PORTO | ALGARVE